Ministério da Justiça
Resolução Nº 73, de Novembro de 1998
Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e
películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o
inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - Usando da competência que lhe
confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 , que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e conforme o decreto nº 2.327,
de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º - A aposição de inscrições, painéis decorativos e pinturas nas áreas
envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas
as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de
dentro para fora do veículo;
II- o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos
veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a
75% no pára-brisa e 70 % para os demais;
II- ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior , os vidros que não
interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo,
desde que atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;
III- o veiculo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
& 1ª Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do
veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros
de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
II- as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e
direita;
III- as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
& 2ª A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada
conjunto vidro película, serão gravados indelevelmente na película por meio de
chancela, devendo ser visível pelos lado externos dos vidros.
Art. 3ª Fica revogada a Resolução nº 40/98 - CONTRAN.
Art. 4ª Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde